Área de Concentração:
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA MIGRAÇÃO TRANSNACIONAL
Linhas de
Pesquisa:
1. Direitos Humanos e Migração
A condição dos migrantes como sujeitos de direito traz à tona a insuficiência da noção de "cidadania nacional" para fins de determinação de pleno pertencimento em termos de efetiva proteção dos direitos fundamentais (civis, sociais, políticos, culturais) da pessoa humana, obrigando a repensar o nexo "sujeito/pertencimento/direitos" nas sociedades de imigração. A migração - seja por motivos políticos, ambientais ou econômicos - certamente é um tema central do estudo e da prática dos Direitos Humanos Fundamentais na atualidade e no futuro de médio e longo prazo.
O fenômeno migratório e os Direitos humanos estão diretamente relacionados à relevantes temas como a globalização econômica em seus signos negativos, a extrema pobreza de algumas regiões do planeta, a falta de democracia, as perseguições políticas, étnicas ou religiosas, a ocorrência de guerras civis e de guerras entre diferentes nações.
Tanto o Direito Internacional dos Direitos Humanos como os Direitos Fundamentais constitucionalizados nos diferentes países permeiam o estudo dos Direitos dos migrantes, dos refugiados e das pessoas em situação de violação das mais elementares condições da dignidade das pessoas humanas. Um dos parâmetros para avaliar o equilíbrio da ordem pública interna de um determinado país se dá pelo número migratório que este apresenta. Uma vez que por motivos econômicos, de conflitos armados, de perseguições políticas, étnico-raciais ou religiosas, pode-se afirmar que maior é a possibilidade de o Estado não estar atendendo às necessidades básicas de sua população.
É preciso discutir cientificamente e no plano prático como a Comunidade Internacional e individualmente as nações deverão acolher e proteger os Direitos Humanos de todos, sem distinção por qualquer motivo, sejam étnico-racial, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional, de condição econômica ou social, de nascimento ou de qualquer outra natureza no atual ambiente mundial transnacional.
2. Regulação do Fenômeno Migratório Transnacional
As migrações nas sociedades contemporâneas trouxeram transformações extraordinárias, denotando a necessidade de conformação das estruturas político-jurídicas tradicionais e indubitavelmente, colocando em discussão do princípio da soberania nacional. O deslocamento de milhões de pessoas – sejam elas "migrantes econômicos, sociais ou ambientais" ou "refugiados" de qualquer natureza - chama a atenção para a capacidade dos Estados de fornecer respostas "locais" a um fenômeno que se configura como constitutivamente "global" e transnacional, com a criação de relações e interações – de tipo jurídico, político, econômico, social e cultural - entre dois ou mais países e sociedades.
A regulação do fenômeno migratório e as políticas de imigração estão condicionadas tanto por avaliações relativas às estruturas econômicas, políticas, sociais e culturais dos países de acolhimento, quanto por vínculos jurídicos de caráter internacional, supranacional ou constitucional. A determinação das condições e das modalidades de ingresso e do visto dos migrantes no território de um Estado é o resultado da diversa consideração, no plano jurídico, das múltiplas variáveis que possam caracterizar a migração, com referência tanto às causas da mobilidade quanto às características pessoais, sociais, culturais do migrante (por exemplo, distinção entre migração econômica e proteção do status de refugiado e entre migração legal e ilegal; classificação dos motivos da migração em laboral, familiares, de estudo etc.).
Um fator ulterior de complexidade é representado pelo fato que, como já acenado, tanto a governance das migrações quanto a tutela dos direitos dos migrantes se caracterizam como "multinível", mobilizando sujeitos, públicos e privados, e fontes jurídicas em âmbito internacional, supranacional, nacional e local. A Europa, deste ponto de vista, representa apenas um exemplo – de um lado, ressaltado e já consolidado, de outro, não privado de críticas e resistências – da inevitabilidade da superação das políticas meramente nacionais em matéria de migrações e asilo internacional, em direção a uma gestão, em uma primeira fase, intergovernativa e transnacional e, sucessivamente, "comum", do fenômeno em âmbito regional.